quarta-feira, novembro 15, 2006

Mainardi e Veja condenados em processo movido por Mino Carta

A Justiça de São Paulo, Vara Cível de Pinheiros, condenou Diogo Mainardi e a Editora Abril por violação da honra e injúria contra o jornalista Mino Carta.

Numa coluna na revista Veja, Mainardi disse que Mino se submetia ao empresário Carlos Jereissati para fazer reportagens contra Daniel Dantas, na revista Carta Capital. Mainardi também disse que Mino se equipararia aos “mensaleiros”.

Por isso, Mainardi e a Abril foram condenados e vão ter que pagar uma indenização a Mino Carta.

A seguir alguns trechos da sentença:

DEMÉTRIO CARTA e EDITORA CONFIANÇA LTDA. ajuizaram ação de indenização por danos morais pelo rito ordinário em face de EDITORA ABRIL e DIOGO MAINARDI, aduzindo, em síntese, que nas edições nº 1934 e nº 1955, da revista Veja, publicadas em 07.12.2005 e 10.05.2006, respectivamente, foram divulgadas matérias ofensivas aos autores sob os títulos de “Observatório da Imprensa” e “O Mensalão da Imprensa”. A primeira matéria, denominada “Observatório de Imprensa”, feriu a honra, a imagem e a integridade moral do autor Mino Carta, ao afirmar que ele estaria “subordinado a Carlos Jereissati”, tendo por “missão atacar Daniel Dantas e de defender a ala lulista representada por Luiz Gushiken”. Desse modo, os réus induzem os leitores à conclusão de que as reportagens dos autores estariam contaminadas pela parcialidade e pelo comprometimento com o governo atual, sendo que o comprometimento dos autores é exclusivo com os leitores. O autor Mino Carta tem longa trajetória como jornalista e uma moral a zelar, tendo sua imagem e seu nome enxovalhados numa matéria jornalística irresponsável. As matérias não apresentam qualquer dado concreto que respalde os comentários ofensivos, ultrapassando os limites do direito de crítica ou opinião. A matéria “O mensalão da imprensa” ofendeu a honra do jornalista Mino Carta e questionou a idoneidade da Revista CartaCapital. Isso porque colocou em dúvida a integridade jornalística do primeiro autor e acusou a editora da Revista CartaCapital, a Editora Confiança, de proteger o governo Lula em troca de verbas publicitárias. Afirmam que o conteúdo das matérias caracteriza crimes contra a pessoa e contra a honra, não devendo ser admitido conteúdos ofensivos, sem qualquer embasamento fático.

(...)

Assim, o dano moral reconhecido refere-se exclusivamente ao autor e decorre de ter sido apontado como subordinado a Carlos Jereissati e comparado aos deputados envolvidos no mensalão. As duas afirmações foram suficientes para caracterizar a violação da honra, pois divulgaram o autor como alguém de convicções frágeis e pouco comprometido com valores, influenciado por interesses de terceiro e por dinheiro. Tal importa em especial relevância, considerando a profissão e a atividade do autor, caracterizando um dano de razoável extensão. Em outras palavras, em que pese as ofensas terem sido proferidas em parte diminuta dos artigos, o dano não guarda a mesma proporção, considerando a atividade do autor e a gravidade das ofensas. De fato, as expressões utilizadas e divulgadas pelos réus têm o condão de abalar a honra e a imagem da pessoa. Se é verdade que a esfera de proteção da intimidade do homem público é menor, em razão do interesse comum por sua atividade, não menos verdadeiro o maior potencial ofensivo de violação desta esfera, na medida em que conta com a credibilidade dos leitores. No mais, a indenização pelo dano moral também tem caráter punitivo e pedagógico, de desestimular a reiteração da conduta ilícita, concluindo-se definitivamente pela reparação. Assim, levando em consideração os parâmetros da doutrina e da jurisprudência, fixo o dano moral em benefício do autor Demétrio Carta em 100 salários mínimos, correspondentes a R$ 35.000,00. Em relação à publicação da sentença, a pretensão não deve ser acolhida, uma vez que a reparação do dano moral deu-se com a indenização pecuniária e dispensa outras providências. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido em relação a Demétrio Carta e condeno os réus no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, atualizados monetariamente desde a propositura da ação, até o efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação

Um comentário:

AN disse...

Seu Blog é muito bom. Interessante, tem suas diferenciações e por isso se mostra útil.

Só recomendo que você mude esse nome de "minha política" com uma letra tão pequena, para um "Minha Política" com uma letra bem maior, para que o título fique destacado.

Em relação a pior jornalista, eu votei na Miriam Leitão, pra não deixar o Mainardi monopolizar. Monopólio faz mal em qualquer lugar não é mesmo?rsrs

E Miriam Leitão, no mínimo, merece o bronze.

Até mais. Valeu !